A Lei nº 11442/07 sancionada pelo Presidente Lula no dia
05/01/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de
cargas por conta de terceiros e mediante remuneração,
ocasionou um grande alento no setor, por representar uma antiga
reivindicação, única capaz de botar ordem na casa,
dar início a sua organização, tirando-o da
informalidade. Na ocasião, o anúncio foi feito com muita
ênfase pelo então Presidente da República e
comemorado pela unanimidade dos transportadores de cargas, por
representar a garantia de um futuro melhor e eliminar o submundo em que
todos estiveram sempre mergulhados.
Em seu Art. 2º, a Lei determinou tratar-se de atividade
econômica, de natureza comercial, exercida por pessoa
física ou jurídica, em regime de livre
concorrência, onde a Empresa de Transporte Rodoviário de
Cargas - ETC é pessoa jurídica que tenha no transporte
rodoviário de cargas a sua ATIVIDADE PRINCIPAL. O Código
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, enquadra como Empresas
de Transporte de Carga somente aquelas abrangidas pelos códigos
4930-2/01 até 4930-2/04.
O que fez a ANTT:
Divulgou a Nota Técnica nº 02/2012 em 03/08/2012
acrescentando, por conta própria, outros códigos do CNAE
conflitantes com as determinações da Lei e em flagrante
prejuízo a todos os transportadores beneficiados pela Lei.
São eles:
2910-7/01 - Fabricação de automóveis,
caminhonetas e utilitários;
2920-4/01 - Fabricação de caminhões e
ônibus;
4511-1/04 - Comércio por atacado de caminhões
novos e usados;
5229-0/02 - Serviços de reboques de veículos;
5250-8/05 - Operador de transporte multimodal - OTM;
7719-5/99 - Locação de outros meios de
transporte não especificados anteriormente, sem condutor;
8012-9/00 - Atividade de transporte de valores.
Outra agressão à Lei é o fato da Agência mandar cadastrar FILIAIS de Empresas quando, segundo a Lei, o registro é individual por Empresa, o que se entende tratar-se da matriz.
Parece tudo muito absurdo, ao considerar que a
função de uma Agência Reguladora é
regulamentar uma Lei, com rigorosa observância e cumprimento dos
seus ditames.
A Lei 11442/07 é coisa muito séria e representa a maior conquista de todos os tempos dos transportadores de cargas que, quando corretamente implementada, irá fortalecer e corrigir todas as graves questões que afetam o setor, com benefícios extraordinários para toda a economia do país. Portanto, não se justifica e nem se pode aceitar tantos erros que vêm prejudicando todos esses propósitos.
Espera-se que a Agência consiga cumprir com
competência e responsabilidade as missões que a ela foram
atribuídas.
Saudações a todos,
Nélio Botelho
MUBC
MUBC
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